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Sociedade Unipessoal. Boa alternativa para uma LTDA sem sócios

Nós já falamos sobre todos os tipos de sociedades empresárias permitidas no Brasil em diversos artigos. Contudo, a Medida Provisória 881/2019 criou uma nova possibilidade, a Limitada Unipessoal. Antes de falar mais sobre ela, é importante falar da terminologia utilizada. Muitos estudiosos discutem se é correto chamar de sociedade algo que tem apenas um sócio, mas a verdade é que o Código Civil já desconsiderou esse cuidado com a terminologia quando definiu pela EIRELI e o conceito de empresa. Veja nos artigos do Código Civil:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Nesse sentido, pode-se observar que a MP expôs de forma clara a possibilidade de se ter uma Limitada sem a necessidade de se ter sócio para garantir a proteção patrimonial que a Ltda tradicional oferecia. Ainda, pode surgir o questionamento de porquê criar essa alternativa se já existe a figura da EIRELI?

Bem, a análise até o momento indica que pela EIRELI as partes, empresário e clientes/fornecedores terão mais confiabilidade para operar, porque exige-se o capital social mínimo de 100 salários mínimos. Já a Limitada unipessoal poderá ser aberta com capital social qualquer como, por exemplo, R$1.000,00. Isso significa que se a empresa tiver prejuízos, poderá não conseguir pagá-los, diferente das possibilidades da EIRELI que são maiores para esse tipo de situação. Por último, conforme definido pela MP, será interessante analisar os termos de um Contrato Social de uma Limitada Unipessoal, o qual deverá parecer mais com um Requerimento de Empresário Individual, vez que as regras se aplicarão tão somente ao único sócio da sociedade.

 

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