Todo empreendedor, ao abrir seu próprio negócio, deve levar em conta suas obrigações fiscais referentes ao seu ramo de atuação. Estar atento a isso mantém a empresa na legalidade e evita problemas com o fisco. E um dos principais tributos cobrados no Brasil é o ICMS, o imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
O ICMS, é um tributo estadual aplicado sobre diferentes tipos de produtos e se aplica na comercialização dentro do país e em bens importados. Mas atualmente esse tributo está sendo cobrado de forma injusta às micro e pequenas empresas. Atualmente as empresas enquadradas no Simples Nacional, estão sendo obrigadas, ilegalmente e por força de normas estaduais totalmente inconstitucionais, a recolherem, por antecipação, o imposto ICMS equivalente à diferencial de alíquotas – o que só deveria acontecer quando a empresa é a consumidora final, e não intermediária.
Na prática, os tributos das empresas do Simples Nacional são calculados mediante a aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal e, em seguida, o produto da arrecadação é partilhado entre os entes tributantes. Com a implantação do DIFAL (Diferencial de Alíquota), surge uma nova guia de recolhimento, que é a antecipação do ICMS na entrada no estado de destino.
Em muitos Estados já se discute esse assunto por meio de ações judiciais. Tanto que a suprema corte (STF) mandou que todas as ações fossem suspensas, por segurança, evitando assim decisões judiciais diferentes sobre o assunto, uma cautela para evitar uma confusão completa a respeito do assunto. A pergunta que fica é: quando o STF decidirá sobre o assunto? Essa demora já virou motivo de preocupação pelos contribuintes, que são os maiores lesados.
“Com a tendência de alcançar decisão favorável aos contribuintes optantes do SIMPLES Nacional, se entende que a cobrança antecipada de ICMS equivalente a diferencial de alíquotas, quando não se enquadre como consumidor final, é inconstitucional pois instituída por leis estaduais, quando deveria estar amparada em Lei Complementar Federal. Além disso, desrespeita o princípio constitucional da não cumulatividade, posto que não podem deduzir o valor do Imposto antecipado. Aos pequenos resta só o caminho da justiça, para que este abuso que já dura mais de 30 anos cesse de uma vez.