Pela manutenção de empregos e salários
Recentemente foi editada a MP 1046, para sanar questões trabalhistas em decorrência da segunda onda da covid-19. Na avaliação do advogado Piraci Oliveira, mesmo sendo uma resposta tardia, abrange pontos importantes, a saber:
– Teletrabalho: permitido desde que com aviso prévio de 48 horas pela empresa. Permanecem as regras de livre negociação sobre despesas, custos e reembolsos. Não gera direito à hora extra.
– Antecipação de férias: permitida desde que com aviso prévio de 48 horas.
Férias coletivas: podem ser por setor ou por grupo, não necessariamente para toda a empresa, ficando dispensada a comunicação ao sindicato e órgãos oficiais.
– Antecipação de feriados: pode ser livremente pactuado entre as partes.
Banco de horas: por acordo individual sem envolvimento de sindicato; a compensação pode ocorrer em até 18 meses a depender da deliberação livre da empresa.
– Medicina e segurança do trabalho: ficam suspensos por 120 dias os exames médicos ocupacionais. Treinamentos e eleição para Cipa podem ser por meio digital.
Fundo de garantia: recolhimentos de abril a julho foram adiados para setembro a dezembro.
Suspensão e redução do contrato de trabalho: não será abatido em eventual seguro-desemprego futuro.
Assista: https://youtu.be/uqtF5HZ0RS8