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MP 905: novas regras para prêmios e PLR

Editada pelo governo Federal em 11 de novembro do ano passado, a Medida Provisória (MP) instituiu o chamado “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, cujo principal objetivo foi a de facilitar a contratação de jovens e aquecer o mercado de trabalho. Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, esclarece dois pontos relevantes previstos nessa MP, que facilitaram o pagamento de prêmios e Participação nos Lucros e Resultados (PLR). “Até 2017, a Justiça do Trabalho entendia que o pagamento de prêmios era algo relativo ao salário e, portanto, tributado pelo Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com repercussão nas verbas trabalhistas. Porém, com a Reforma Trabalhista de 2017, estabeleceu-se que o pagamento dessa premiação deverá ser feito sem nenhum tipo de incidência, exceto Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), desde que fosse devidamente fundamentado em resultado extraordinário apresentado pelo empregado”, afirma o advogado. “Face a diversos problemas de interpretação da Lei nos últimos dois anos, a MP 905 veio justamente para esclarecer e reiterar a existência do prêmio sem natureza trabalhista, livre de qualquer repercussão trabalhista, previdenciária e fundiária, bem como, agora, não há mais a necessidade de provar o desempenho acima do esperado pelo trabalhador, em que o pagamento poderá ser efetuado por simples ato discricionário do empregador”, esclarece ele.

Um outro ponto destacado pelo advogado trata da alteração nas regras da PLR. “O pagamento não mais precisará passar por convenção coletiva, ou seja, não precisa mais de intervenção do sindicato de trabalhadores, podendo ser feito mediante acordo diretamente entre o empregado e o empregador”, conclui Oliveira.

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