NOTÍCIA

Inversão do ônus da prova

Quando por alguma razão o consumidor decide propor uma ação contra o fabricante de um determinado produto, via de regra é dele o dever de provar que está com a razão. Porém, existe uma previsão no Código de Defesa do Consumidor que, em algumas situações especiais, poderá caber ao réu (fabricante) demonstrar que o autor (consumidor) está errado, conduta essa chamada de inversão do ônus da prova. “A Lei 8.078/1990, em seu artigo 6, inciso VIII, se constitui num dos mais importantes instrumentos do Direito para, observando o contraditório e a ampla defesa, equilibrar a desigualdade existente entre os litigantes”, afirma o advogado Marcos Bernardini. “Para tanto, é necessária a presença da verossimilhança, ou seja, que as alegações sejam plausíveis, e a clara hipossuficiência do autor perante a parte contrária, além do crivo judicial”, complementa ele.

O especialista alerta ainda que, em ações envolvendo relações de consumo, não é raro essa inversão ser admitida quase que automaticamente em diversos Juizados e varas Cíveis, como se fosse algo inerente à propositura. “Existem fatos que são impossíveis de serem comprovados por qualquer uma das partes, casos esses que deveriam ser julgados improcedentes, e não imputados ao réu em razão da inversão probatória”, conclui.

Fonte SIMPI

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