NOTÍCIA

Regulamentado o trabalho temporário

Concebida antes da Constituição de 1988 e da Reforma Trabalhista de 2017, a Lei 6.019/1974 foi atualizada pelo recém-publicado Decreto nº 10.060/2019, que regulamentou o chamado “trabalho temporário”, ocasião em que foram especificadas as atividades previstas dentro desta modalidade de contratação, bem como o papel das empresas de trabalho temporário e das tomadoras dos serviços dessas empresas. A nova norma esclarece os direitos e condições de trabalho para os temporários, como o de receber remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente; pagamento de férias proporcionais e de horas-extras; direito ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); benefícios e serviços da Previdência Social e seguro de acidente do trabalho; entre outros.

Define-se “trabalho temporário” como aquele que é prestado por pessoa física contratada por uma empresa, num contrato que tenha prazo máximo de 180 dias e prorrogável por mais 90, que é colocado à disposição de um cliente tomador de seus serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente – no caso de férias, licença-maternidade, entre outras situações – ou para atendimento de demanda complementar sazonal de serviços. Não é a mesma coisa que terceirização direta, tampouco se confunde com a modalidade de contratação por prazo determinado.

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