NOTÍCIA

A lei é do Bem mas o pequeno está fora

A Lei nº 11.196/2005, mais conhecida como Lei do Bem, e um significativo instrumento de estímulo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, onde a administração pública as desonera de encargos fiscais. Conforme divulgado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações pouco mais de mil empresas no Brasil, entre as mais de 17 milhões ativas, desfrutam do aludido benefício concedido pela legislação. Surge aqui uma crítica contundente, em referência à Lei do Bem, já que ela cerceia suas principais diretrizes às empresas optantes pela apuração do IRPJ na forma do lucro real, que poderão garantir até 100% do Imposto de Renda com base no que foi gasto para despesas destinadas à inovação dentro da organização, excetuando tal benefício às companhias optantes pelo lucro presumido. Desse modo, a carga tributária das startups – que se enquadram, em razão da sua natureza jurídica, como micro ou pequenas empresas, optantes pela apuração contábil do lucro presumido – é de fato mantida intacta, se analisarmos estritamente o que prevê tal regra. Em via contrária e a fim de estender tais benefícios indiretamente a tal grupo, consoante redação do parágrafo 2º do artigo 18 da referida Lei, bem como da Instrução Normativa RFB 1.187, de 2011, em seu artigo 4º, parágrafo 3º, as quais preveem que a terceirização da atividade de inovação à micro e às pequenas empresas que realizam atividades de P&D é plenamente possível, podendo ser considerados como dispêndios na apuração do benefício de inovação tecnológica pela empresa contratante e optante do lucro real. A lei do Bem, portanto, traz notórios benefícios às empresas que exercem atividades na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, mesmo que não utilizada em grande escala. Todavia, a aplicabilidade de algumas regras está condicionada ao requisito objetivo de abrangência estrita às companhias optantes pelo regime de lucro real, impedindo o usufruto direto do incentivo às empresas de micro e pequeno porte, incluindo as startups. Sendo assim, o marco legal, aqui exposto, representa indubitavelmente uma dupla aplicação: direta e indireta, em que caberá a cada empresa compreender qual delas é mais viável, conforme a sua estrutura.

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