NOTÍCIA

A inconstitucionalidade do diferencial de alíquotas

O STF começou a analisar a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas interestaduais de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte. Já se posicionaram a respeito Ministro Edson Fachin como relator a favor da cobrança, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski decidiram que a cobrança do diferencial de alíquotas é inconstitucional. Assim, serão necessários apenas dois votos para que o optante do Simples Nacional se veja livre de pagar o diferencial de alíquotas. A Procuradoria Geral da República também deu parecer a favor do contribuinte. As empresas que estão no Simples e pretendem se desonerar da exigência, bem como receber os valores pagos nos últimos cinco anos, podem discutir a questão em juízo, com excelente chance de êxito. Perguntado sobre o tema, Rafael Duck e Silva, tributarista especializado em legislação de micros e pequenas empresas do SIMPI/RO, informa que “realmente a chance de êxito na causa é grande” e fica a disposição dos associados para auxiliar a buscar mais este direito. Se tiver dúvidas, procure o SIMPI de seus estados.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn